Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6979185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008105-69.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Allianz Seguros S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 8, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, para "determinar que os valores da condenação sejam suportados pelas respectivas coberturas da apólice, nos limites contratados, afastando o entendimento que o dano estético deve ser abarcado pelo dano corporal, vez que deve ser abarcado pela cobertura específica contratada (dano moral). Ainda, requer seja afastado o reconhecimento de inovação recursal, para que o Tribunal analise o mérito dos pedidos referentes à comprovação da propriedade da motocicleta e à necessária entrega do salvado como condição p...
(TJSC; Processo nº 5008105-69.2023.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6979185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008105-69.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Allianz Seguros S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 8, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, para "determinar que os valores da condenação sejam suportados pelas respectivas coberturas da apólice, nos limites contratados, afastando o entendimento que o dano estético deve ser abarcado pelo dano corporal, vez que deve ser abarcado pela cobertura específica contratada (dano moral). Ainda, requer seja afastado o reconhecimento de inovação recursal, para que o Tribunal analise o mérito dos pedidos referentes à comprovação da propriedade da motocicleta e à necessária entrega do salvado como condição para o pagamento da indenização" (evento 17, AGR_INT1).
Decorrido o prazo das contrarrazões (evento 23), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, verifica-se das razões do agravo interno que o agravante limitou-se a rediscutir as teses já examinadas na decisão agravada, as quais foram examinadas nos seguintes termos:
A Apelante pretende, em síntese, "[...]o abatimento do DPVAT do pensionamento e das despesas médicas, devidamente atualizado desde o seu recebimento. Ainda, quanto ao veículo, deve o autor comprovar sua legitimidade ao recebimentos dos valores - não prova propriedade, devendo ainda ser condicionado o pagamento da respectiva verba indenizatória a entrega do salvado em favor da Seguradora livre e desembaraçado de ônus de índole financeira ou tributária (gravame, alienação, multas anteriores ao sinistro, etc.)" (Evento 265, fl. 08).
De fato, cabe observar que há jurisprudência consolidada no sentido de que a dedução do DPVAT é possível, ainda que ausente prova do recebimento do seguro. Neste norte, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL CAUSADO POR FALHA NA PISTA QUE GERAVA ACÚMULO DE LAMA EM DIAS DE CHUVA. OMISSÃO DO ESTADO QUANTO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APURADO PELA SENTENÇA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. "QUANTUM" ADEQUADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO MONTANTE DO SEGURO DPVAT, MESMO SEM PROVA DO SEU RECEBIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ABATIMENTO DE EVENTUAL VENDA DO SALVADO DO VEÍCULO COMO SUCATA QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS (ART. 85, §§ 3º, 5º E 9º, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível 5001246-58.2021.8.24.0068, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/10/2023). [grifei].
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Assim, não é possível admitir os argumentos aportados em sede recursal para fins de julgamento, eis que caracterizaria, indubitavelmente, inovação recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância. (evento 8, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pelo agravante como se segunda apelação fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979185v5 e do código CRC 940f53da.
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Documento:6979186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008105-69.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO indenizatória. acidente de trânsito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA empresa seguradora.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conhecer parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto por empresa seguradora em ação indenizatória por acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979186v5 e do código CRC 0da15a32.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5008105-69.2023.8.24.0020/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 182 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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